O trabalho doméstico e a LC 150/2015

A Lei Complementar nº 150/2015 regula o trabalho doméstico. Assim, contam nela os dispositivos que devem ser seguidos por empregadores domésticos e os respectivos trabalhadores domésticos.

É do artigo primeiro que se compreende quem pode ser considerado empregado doméstico, isso significa que todos os trabalhadores que prestarem serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade e de natureza não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito da residência por mais de dois dias da semana, serão considerados trabalhadores domésticos.

Sim, não são apenas considerados para efeito da lei, por força do tipo de atividade desenvolvida (limpeza, governança do lar, etc) mas, todos os profissionais que dentro daqueles requisitos mencionados, estiverem presentes no âmbito da residência por mais de duas vezes na semana. Com isso, os critérios abarcam, por exemplo, os profissionais da saúde.

Mas pode um enfermeiro, ou técnico de enfermagem, médico ou outro profissional, ser um trabalhador doméstico? Sim! Respeitadas as questões que envolvem a base salarial (que é definida por categoria profissional) a lei de regência do contrato de trabalho será a Lei Complementar nº 150/2015, com todos os seus demais efeitos quanto às férias, recolhimentos obrigatórios e critérios de cessação de contrato.

Diante disso, é ponto relevante observar que os requisitos da relação de emprego ensejam o reconhecimento da aplicação da LC 150/2015 sobre os contratos da grande maioria dos profissionais (de qualquer área) desde que estejam em conformidade com o artigo 1º da referida norma.

 

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Perguntas Frequentes

Sim, a assinatura da carteira deve ser desde o primeiro dia de trabalho. A assinatura da carteira é a prova incontestável da existência da relação de emprego que gera direitos ao empregado dentre eles: salário mensal, recolhimentos previdenciários, FGTS, férias com 1/3 décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado.

Sim! É uma excelente maneira de fazer a gestão de recursos e evitar o pagamento em dinheiro de horas extras realizadas pelos empregados. Porém, é importante observar todos os requisitos legais no momento de adotar a compensação e durante a validade do acordo, como: realizar o acordo por escrito, emitir extrato fidedigno do acumulado de horas de cada empregado e possibilitar que tenham acesso aos dados. Além disso, conceder as folgas dentro do período estipulado no acordo individual, coletivo ou da convenção coletiva.

Sim! Podem ter acordo, mas ATENÇÃO porque neste caso, a prestação habitual de horas extras, o trabalho habitual em intervalo intrajornada e, o descontrole do empregado ao extrato do acumulado de horas extras realizadas poderá invalidar não somente o acordo de compensação mas também a escala, como consequência poderá haver um passivo trabalhista de horas extras de toda a jornada além da oitava hora trabalhada.

Não esta correto! A exposição laboral a agentes biológicos (sangue, urina, fezes e outras secreções) enseja o direito à perceber insalubridade em grau máximo de 40% e não de 20% mesmo que receba todos os EPIs.

Não! Não pode! O direito a pensão é o direito ao convívio são distintos e não são dependentes um do outro. Em outras palavras: a criança não come apenas quando o pai pode visitar! Por isso, independente de qualquer coisa a pensão terá de estar em dia sempre. Mas, é possível SIM manifestar judicialmente sobre eventual dificuldade de manter o convívio por conta das condutas da genitora.

Não! A lei não dá esse direito! Por incrível que pareça existe uma grande confusão quando o assunto é guarda compartilhada. E, SIM, a guarda compartilhada é a regra pelo Código Civil porém não é com esse objetivo. Guarda compartilhada significa que os genitores deverão decidir em conjunto sobre o desenvolvimento da criança: a escola, plano de saúde, turno inverso, futebol, aula de música, ginástica etc. mas não é uma especie de “acesso livre para exigir e cobrar do outro genitor.” Tanto que, na guarda compartilhada o domicílio da criança é fixado com um dos genitores para que ela possa ter a sua rotina estabelecida. O tempo de convívio é direito da criança, devem por isso, os genitores fazer ajustes para o bem estar dos filhos.

Não! Uma coisa não tem absolutamente nada a ver com a outra. Se você não tem ajuste prévio de envio de mensagens nesses horários, não significa que o genitor esteja alienando. A alienação parental é situação grave em que a criança sofre abuso psicológico de um genitor que busca desqualificar o outro com o objetivo de afastar o filho(a). Tem lei específica para reprimir os atos de alienação parental e não se confunde com um ato isolado.

Pode sim!
É plenamente possível realizar apenas a homologação de divórcio na via extrajudicial e consignar a partilha em ação judicial como também consignar todas as questões relativas aos filhos menores.

Tão rapidamente quanto pudermos fazer l agendamento perante o tabelião, atualmente é possível fazer o ato com assinatura digital e estando as partes em qualquer lugar do mundo, desde que remetam a documentação correta e observem os horários conforme o Fuso de sua região.
Não paga mais taxas mas o que é levado em consideração é a complexidade do ajuste entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens.

 Sim! Se do dia que encerrou o contrato de trabalho até a data de ajuizar a ação não passar de dois anos, poderá cobrar todos os direitos!

Depende! A categoria dos vigilantes tem convenção coletiva que trata do adicional de risco e outros direitos. Porém se você realizou durante todo o período a mesma atividade, tem provas disso e, somente mudou o título do cargo, terá direito ao adicional de risco. Além disso, observe também se a escala 12x36 está sendo respeitada e se o registro de horário assinado não esta sendo alterado na empresa.

Sim! Isso é possível é inteligente e é civilizado! Neste caso é preciso que pensem de que forma irão estabelecer as questões patrimoniais, a gestão dos interesses dos filhos (se tiver) e, se existem questões pelas quais gostariam de agendar uma consulta prévia para esclarecimentos. Caso positivo, a consulta pode ser com o casal ou com cada um separadamente.

Neste momento delicado da vida do familiar, é preciso agir judicialmente por meio de uma ação em que um dos familiares irá prestar compromisso perante o Juíz sobre todos os atos praticados em nome do ente querido. Após a assinatura do Termo de Curatela, vários atos civis poderão ser assinados pelo Curador. Em alguns casos o Juiz terá de aprovar a liberação de valores. A ação é rápida desde que se tenham documentos médicos atualizados e não se tenha conflito familiar no percurso.

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