A Lei Complementar nº 150/2015 regula o trabalho doméstico. Assim, contam nela os dispositivos que devem ser seguidos por empregadores domésticos e os respectivos trabalhadores domésticos.
É do artigo primeiro que se compreende quem pode ser considerado empregado doméstico, isso significa que todos os trabalhadores que prestarem serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade e de natureza não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito da residência por mais de dois dias da semana, serão considerados trabalhadores domésticos.
Sim, não são apenas considerados para efeito da lei, por força do tipo de atividade desenvolvida (limpeza, governança do lar, etc) mas, todos os profissionais que dentro daqueles requisitos mencionados, estiverem presentes no âmbito da residência por mais de duas vezes na semana. Com isso, os critérios abarcam, por exemplo, os profissionais da saúde.
Mas pode um enfermeiro, ou técnico de enfermagem, médico ou outro profissional, ser um trabalhador doméstico? Sim! Respeitadas as questões que envolvem a base salarial (que é definida por categoria profissional) a lei de regência do contrato de trabalho será a Lei Complementar nº 150/2015, com todos os seus demais efeitos quanto às férias, recolhimentos obrigatórios e critérios de cessação de contrato.
Diante disso, é ponto relevante observar que os requisitos da relação de emprego ensejam o reconhecimento da aplicação da LC 150/2015 sobre os contratos da grande maioria dos profissionais (de qualquer área) desde que estejam em conformidade com o artigo 1º da referida norma.