A jornada 12×36, amplamente adotada em setores como saúde, vigilância e segurança patrimonial, oferece ao trabalhador 12 horas consecutivas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso. Embora prevista na legislação, sua aplicação exige cautela e rigor técnico, pois erros formais ou operacionais podem comprometer a validade do regime e gerar prejuízos significativos para o empregador.
Neste conteúdo, você vai compreender:
- A base legal da jornada 12×36;
- Quais falhas mais comuns levam à sua anulação;
- Se e quando é possível realizar horas extras nesse regime;
- Por que a combinação com banco de horas pode representar risco;
- E como aplicar esse modelo com segurança jurídica.
A jornada 12×36 é legal, mas precisa ser formalizada corretamente
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada 12×36 passou a ser admitida por acordo individual escrito, além da possibilidade já prevista por convenção ou acordo coletivo.
Para garantir sua validade, atente-se a:
- Nas atividades insalubres, priorize o acordo coletivo;
- A formalização deve ser sempre documentada por escrito;
- A empresa precisa demonstrar a necessidade real de funcionamento ininterrupto.
O que pode invalidar a jornada 12×36?
A Justiça do Trabalho tem reconhecido a nulidade da jornada 12×36 em casos como:
- Ausência de acordo individual ou coletivo válido;
- Atividades incompatíveis com o regime;
- Descumprimento dos intervalos para repouso e alimentação;
- Pagamento habitual de horas extras.
Em qualquer dessas situações, a consequência costuma ser a recaracterização da jornada e a condenação ao pagamento de todas as horas como extras, com reflexos em férias, FGTS, INSS, 13º salário e DSR.
Horas extras são permitidas na 12×36?
Em regra, não. A jornada 12×36 já pressupõe compensação de horas. A realização habitual de horas extras desconfigura o regime, podendo levar à sua anulação.
Exceções são admitidas apenas em casos pontuais, como substituições urgentes ou emergências operacionais. O que deve ser evitado é a reincidência.
É seguro combinar 12×36 com banco de horas?
A resposta mais prudente é não.
Ambos os regimes — 12×36 e banco de horas — são formas distintas de compensação. Usá-los em conjunto pode ser interpretado como acúmulo irregular de regimes compensatórios, tornando ambos nulos.
Além disso, a prática pode sugerir tentativa de mascarar jornadas excessivas, especialmente se houver convocações frequentes em dias de folga.
Pagamento habitual de horas extras: um risco silencioso
Mesmo com a formalização correta da jornada 12×36, o pagamento frequente de horas extras enfraquece a validade do regime.
Isso pode resultar em:
- Reclassificação da jornada para o modelo tradicional de 8 horas;
- Obrigação de pagar todas as horas excedentes como extras;
- Recolhimento de encargos e reflexos salariais.
Como implementar a jornada 12×36 com segurança jurídica?
Aqui está um checklist essencial para gestores, RHs e empresas que buscam segurança jurídica:
- ✅ A atividade exige operação ininterrupta?
- ✅ O regime foi formalizado por acordo escrito ou coletivo?
- ✅ A jornada será cumprida sem horas extras habituais?
- ✅ Os intervalos legais estão previstos e são respeitados?
- ✅ Há controle rigoroso de ponto e jornada?
Se todas as respostas forem afirmativas, o risco de passivos trabalhistas é significativamente reduzido.
Conclusão: a jornada 12×36 exige mais que um modelo de escala
A 12×36 pode ser extremamente vantajosa quando aplicada com planejamento, respaldo jurídico e acompanhamento contínuo.
Ignorar a formalização correta, negligenciar o controle de jornada ou sobrecarregar os colaboradores são fatores que transformam uma estratégia eficiente em um passivo trabalhista considerável.
👉 Para prevenir litígios e garantir segurança jurídica, é essencial contar com assessoria especializada.