Jornada 12×36 na prática: o que a CLT permite e o que a Justiça invalida?

A jornada 12×36, amplamente adotada em setores como saúde, vigilância e segurança patrimonial, oferece ao trabalhador 12 horas consecutivas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso. Embora prevista na legislação, sua aplicação exige cautela e rigor técnico, pois erros formais ou operacionais podem comprometer a validade do regime e gerar prejuízos significativos para o empregador.

Neste conteúdo, você vai compreender:

  • A base legal da jornada 12×36;
  • Quais falhas mais comuns levam à sua anulação;
  • Se e quando é possível realizar horas extras nesse regime;
  • Por que a combinação com banco de horas pode representar risco;
  • E como aplicar esse modelo com segurança jurídica.

A jornada 12×36 é legal, mas precisa ser formalizada corretamente

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada 12×36 passou a ser admitida por acordo individual escrito, além da possibilidade já prevista por convenção ou acordo coletivo.

Para garantir sua validade, atente-se a:

  • Nas atividades insalubres, priorize o acordo coletivo;
  • A formalização deve ser sempre documentada por escrito;
  • A empresa precisa demonstrar a necessidade real de funcionamento ininterrupto.

O que pode invalidar a jornada 12×36?

A Justiça do Trabalho tem reconhecido a nulidade da jornada 12×36 em casos como:

  • Ausência de acordo individual ou coletivo válido;
  • Atividades incompatíveis com o regime;
  • Descumprimento dos intervalos para repouso e alimentação;
  • Pagamento habitual de horas extras.

Em qualquer dessas situações, a consequência costuma ser a recaracterização da jornada e a condenação ao pagamento de todas as horas como extras, com reflexos em férias, FGTS, INSS, 13º salário e DSR.


Horas extras são permitidas na 12×36?

Em regra, não. A jornada 12×36 já pressupõe compensação de horas. A realização habitual de horas extras desconfigura o regime, podendo levar à sua anulação.

Exceções são admitidas apenas em casos pontuais, como substituições urgentes ou emergências operacionais. O que deve ser evitado é a reincidência.


É seguro combinar 12×36 com banco de horas?

A resposta mais prudente é não.

Ambos os regimes — 12×36 e banco de horas — são formas distintas de compensação. Usá-los em conjunto pode ser interpretado como acúmulo irregular de regimes compensatórios, tornando ambos nulos.

Além disso, a prática pode sugerir tentativa de mascarar jornadas excessivas, especialmente se houver convocações frequentes em dias de folga.


Pagamento habitual de horas extras: um risco silencioso

Mesmo com a formalização correta da jornada 12×36, o pagamento frequente de horas extras enfraquece a validade do regime.

Isso pode resultar em:

  • Reclassificação da jornada para o modelo tradicional de 8 horas;
  • Obrigação de pagar todas as horas excedentes como extras;
  • Recolhimento de encargos e reflexos salariais.

Como implementar a jornada 12×36 com segurança jurídica?

Aqui está um checklist essencial para gestores, RHs e empresas que buscam segurança jurídica:

  • ✅ A atividade exige operação ininterrupta?
  • ✅ O regime foi formalizado por acordo escrito ou coletivo?
  • ✅ A jornada será cumprida sem horas extras habituais?
  • ✅ Os intervalos legais estão previstos e são respeitados?
  • ✅ Há controle rigoroso de ponto e jornada?

Se todas as respostas forem afirmativas, o risco de passivos trabalhistas é significativamente reduzido.


Conclusão: a jornada 12×36 exige mais que um modelo de escala

A 12×36 pode ser extremamente vantajosa quando aplicada com planejamento, respaldo jurídico e acompanhamento contínuo.

Ignorar a formalização correta, negligenciar o controle de jornada ou sobrecarregar os colaboradores são fatores que transformam uma estratégia eficiente em um passivo trabalhista considerável.

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Perguntas Frequentes

Sim, a assinatura da carteira deve ser desde o primeiro dia de trabalho. A assinatura da carteira é a prova incontestável da existência da relação de emprego que gera direitos ao empregado dentre eles: salário mensal, recolhimentos previdenciários, FGTS, férias com 1/3 décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado.

Sim! É uma excelente maneira de fazer a gestão de recursos e evitar o pagamento em dinheiro de horas extras realizadas pelos empregados. Porém, é importante observar todos os requisitos legais no momento de adotar a compensação e durante a validade do acordo, como: realizar o acordo por escrito, emitir extrato fidedigno do acumulado de horas de cada empregado e possibilitar que tenham acesso aos dados. Além disso, conceder as folgas dentro do período estipulado no acordo individual, coletivo ou da convenção coletiva.

Sim! Podem ter acordo, mas ATENÇÃO porque neste caso, a prestação habitual de horas extras, o trabalho habitual em intervalo intrajornada e, o descontrole do empregado ao extrato do acumulado de horas extras realizadas poderá invalidar não somente o acordo de compensação mas também a escala, como consequência poderá haver um passivo trabalhista de horas extras de toda a jornada além da oitava hora trabalhada.

Não esta correto! A exposição laboral a agentes biológicos (sangue, urina, fezes e outras secreções) enseja o direito à perceber insalubridade em grau máximo de 40% e não de 20% mesmo que receba todos os EPIs.

Não! Não pode! O direito a pensão é o direito ao convívio são distintos e não são dependentes um do outro. Em outras palavras: a criança não come apenas quando o pai pode visitar! Por isso, independente de qualquer coisa a pensão terá de estar em dia sempre. Mas, é possível SIM manifestar judicialmente sobre eventual dificuldade de manter o convívio por conta das condutas da genitora.

Não! A lei não dá esse direito! Por incrível que pareça existe uma grande confusão quando o assunto é guarda compartilhada. E, SIM, a guarda compartilhada é a regra pelo Código Civil porém não é com esse objetivo. Guarda compartilhada significa que os genitores deverão decidir em conjunto sobre o desenvolvimento da criança: a escola, plano de saúde, turno inverso, futebol, aula de música, ginástica etc. mas não é uma especie de “acesso livre para exigir e cobrar do outro genitor.” Tanto que, na guarda compartilhada o domicílio da criança é fixado com um dos genitores para que ela possa ter a sua rotina estabelecida. O tempo de convívio é direito da criança, devem por isso, os genitores fazer ajustes para o bem estar dos filhos.

Não! Uma coisa não tem absolutamente nada a ver com a outra. Se você não tem ajuste prévio de envio de mensagens nesses horários, não significa que o genitor esteja alienando. A alienação parental é situação grave em que a criança sofre abuso psicológico de um genitor que busca desqualificar o outro com o objetivo de afastar o filho(a). Tem lei específica para reprimir os atos de alienação parental e não se confunde com um ato isolado.

Pode sim!
É plenamente possível realizar apenas a homologação de divórcio na via extrajudicial e consignar a partilha em ação judicial como também consignar todas as questões relativas aos filhos menores.

Tão rapidamente quanto pudermos fazer l agendamento perante o tabelião, atualmente é possível fazer o ato com assinatura digital e estando as partes em qualquer lugar do mundo, desde que remetam a documentação correta e observem os horários conforme o Fuso de sua região.
Não paga mais taxas mas o que é levado em consideração é a complexidade do ajuste entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens.

 Sim! Se do dia que encerrou o contrato de trabalho até a data de ajuizar a ação não passar de dois anos, poderá cobrar todos os direitos!

Depende! A categoria dos vigilantes tem convenção coletiva que trata do adicional de risco e outros direitos. Porém se você realizou durante todo o período a mesma atividade, tem provas disso e, somente mudou o título do cargo, terá direito ao adicional de risco. Além disso, observe também se a escala 12x36 está sendo respeitada e se o registro de horário assinado não esta sendo alterado na empresa.

Sim! Isso é possível é inteligente e é civilizado! Neste caso é preciso que pensem de que forma irão estabelecer as questões patrimoniais, a gestão dos interesses dos filhos (se tiver) e, se existem questões pelas quais gostariam de agendar uma consulta prévia para esclarecimentos. Caso positivo, a consulta pode ser com o casal ou com cada um separadamente.

Neste momento delicado da vida do familiar, é preciso agir judicialmente por meio de uma ação em que um dos familiares irá prestar compromisso perante o Juíz sobre todos os atos praticados em nome do ente querido. Após a assinatura do Termo de Curatela, vários atos civis poderão ser assinados pelo Curador. Em alguns casos o Juiz terá de aprovar a liberação de valores. A ação é rápida desde que se tenham documentos médicos atualizados e não se tenha conflito familiar no percurso.